23/04/2024

Tribunal Regional do Trabalho julga hoje denúncias nas eleições da Faesp

Tribunal Regional do Trabalho julga hoje denúncias nas eleições da Faesp

FACHADA Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julga hoje (23), a partir das 13h, as denúncias de irregularidades feitas pela chapa de oposição e praticadas no processo eleitoral das eleições da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar.

 

Nas últimas horas os advogados da Faesp/Senar tentaram impedir o julgamento que, no entanto,  foi mantido pela desembargadora relatora Regina Celi Vieira Ferro através de despacho curto: “Aguarde-se o julgamento do Recurso Ordinário”.

 

Como se recorda, no último dia 28 de novembro, a juíza Marcia Sayori Ishirubi, da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferiu sentença (íntegra abaixo) atendendo aos argumentos apresentados pela chapa de oposição determinando o cancelamento das eleições marcadas para o dia 4 de dezembro.

 

A Faesp/Senar interpôs recurso para reverter a decisão que anulou o processo e realizou as eleições no dia 4 de dezembro declarando a vitória de Tirso Meirelles, filho do atual presidente, comendador Fábio Meirelles, que dirige a entidade há 48 anos.

 

Sua gestão tem sido duramente questionada pela mídia nacional com denúncias de irregularidades que vão desde a prática de nepotismo até o desvio de recursos para o pagamento de festas particulares do presidente, dentre outras.

 

O mais recente escândalo do clã Meirelle’s à frente da Faesp/Senar, ocorreu no último dia 12 de abril, com ato da desembargadora do Trabalho Ana Maria Moraes Barbosa Macedo determinando o cancelamento do ato de “auto posse” de Tirso Meirelles na presidência da Faesp-Senar que seria realiado em cerimônia grandiosa com centenas de convidados no Theatro Municipal de São Paulo.

 

Os advogados da entidade tentaram reverter a decisão mas poucas horas antes do início da festa a Faesp/Senar, através da sua assessoria de imprensa, “desconvidou” as autoridades, lideranças políticas e empresariais, informando que o ato não mais seria realizado sem apresentar qualquer justificativa.

 

No início da  semana passada, a presidência da Faesp/Senar distribuiu em redes sociais vídeo do advogado e jurista Ives Gandra Martins em que assegurava “a lisura do pleito” que será julgado hoje no TRT-2ª Região São Paulo. Seus argumentos foram refutados pelo líder da chapa de oposição Paulo Junqueira, advogado, empresário do agronegócio e presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto

 

O depoimento de Ives Gandra Martins e a contestação de Paulo Junqueira pode ser assistido no TV BrasilAgro (www.brasilagro.com.br). No vídeo, Junqueira afirma que Gandra Martins gravou seu depoimento em solidariedade à sua filha Ângela Vidal Gandra Martins, chefe do Departamento Jurídico da Faesp/Senar.

 

SENAR

 

Uma das estratégias para enfraquecer os presidentes de sindicatos rurais paulistas que apóiam a chapa de oposição – a cada dia que passa o número vem aumentando significativamente – foi o corte dos recursos do Senar – Serviço Nacional de Aprendizado Rural para cursos profisionalizantes. Os cortes variam entre 60% a 80% dos recursos liberados em 2023 (Da Redação, 23/4/24)

 

 

“PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO  Regi

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

REQUERENTE: PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO

REQUERIDO: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

Em 28 de novembro de 2023 a MMª Juíza Substituta da 23ª Vara de São Paulo, Dra. Márcia Sayori Ishirugi, nos autos do processo 1001561- 88.2023.5.02.0023, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A:

 

PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO ajuizou Ação Declaratória de Elegibilidade de Candidatos em face de FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO postulando a concessão de tutela de urgência, declaração de nulidade do processo eleitoral da Ré, instituição de comissão eleitoral, declaração de inexigibilidade da contribuição sindical, fornecimento de listagem de delegados representantes aptos a votar e fixação de astreintes.

 

Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Juntou documentos. A Ré manifestou-se acerca do pedido de tutela de urgência. Às fls. 202/204 foi negada a tutela de urgência pretendida. A Ré apresentou defesa alegando preliminar e, no mérito, requerendo a improcedência da ação, segundo contestação escrita. Juntou documentos.

 

Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.: 15

 

O Autor apresentou Réplica. Foi colhida a prova oral. As partes apresentaram razões finais. Fracassaram as tentativas de acordo. É o relatório.

 

FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL

 

Pleiteia o Autor a instituição de comissão eleitoral com membros imparciais e o fornecimento de listagem de todos delegados representantes aptos a votar, com o nome de sindicatos representados e telefone para contato. Ocorre que o Autor não declinou as razões pelas quais as medidas seriam necessárias, não apontou motivos que pudessem configurar a parcialidade dos atuais membros da comissão eleitoral nem especificou por que teria direito a acessar informações de terceiros na condição de candidato.

 

Diante da ausência de causa de pedir, declaro a inépcia da inicial quanto aos pedidos declinados nos itens “b” e “d” de fls. 17/18. Como corolário, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485, I c/c o artigo 330, I e §1º, I do CPC. No mais, a inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir.

 

NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

 

Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.: 16 A presente ação foi distribuída em 18/10/2023, pretendendo o Autor a declaração da nulidade do processo eleitoral da Ré, relativo ao mandato 2024 /2028. A atual diretoria da Ré cumpre mandato de 03/02/2020 até 02/02 /2024 (fls. 126/131).

 

O Estatuto Social prevê: “Artigo 24 - As eleições serão realizadas no período de até 30 (trinta) dias, no mínimo, e 60 (sessenta) dias, no máximo, o período que anteceder o término do mandato vigente… 

 

Parágrafo 2° - Cópias do edital a que se refere este artigo deverão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e no máximo de 60 (sessenta) dias, em relação à data da eleição, ser afixadas na sede da Federação.

 

Parágrafo 3° - No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado um Aviso Resumido do Edital, em jornal de circulação estadual ou ainda no Diário Oficial do Estado de São Paulo.… 

 

Artigo 25 - O prazo para registro de chapas será de 5 (cinco) dias, contados do dia seguinte da publicação do Aviso Resumido do Edital.” A eleição da diretoria está prevista para o dia 04/12/2023, ou seja, a 60 dias do término do mandato vigente (artigo 24). O edital de convocação de eleição para composição da diretoria foi emitido em 04/10/2023 (fl. 151) e seu aviso resumido foi publicado no Diário Oficial de mesma data (fl. 152), a 60 dias da data prevista para a eleição (parágrafos 2º e 3º do artigo 24).

A chapa Nova Faesp, encabeçada pelo Autor, fez protocolo do registro em 09/10/2023 (fls. 26/28) e protocolo complementar em 13/10/2023 (fls. 29 /30). Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.: 17 Aduz o Autor que é integrante da chapa de oposição da atual Diretoria da Ré, denominada “Nova Faesp”.

 

Diz que a atual administração ocupa o posto há 50 anos. Relata que foram veiculadas notícias na mídia de que o atual Presidente da Ré não detém condições “físicas e emocionais” para condução da Federação, a qual tem sido administrada por seu filho, Tirso Meirelles, de forma indevida.

 

Afirma que o edital de convocação de eleições para renovação da diretoria, conselho fiscal e delegados representantes foi publicado no Diário Oficial em 04/10/2023, que a correspondência oficial aos sindicatos filiados foi expedida em 05 /10/2023, e que o prazo de inscrições teve fim no dia 09/10/2023.

 

Sustenta que não obstante previsão de que haveria pessoa habilitada para sanar dúvidas no aludido interregno, a Ré ficou fechada nos dias 07 e 08 /10/2023 (sábado e domingo). Assevera que os integrantes da chapa são domiciliados em diversos municípios do Estado de São Paulo, e que houve efetivo prejuízo pela falta de atendimento.

 

Pontua que protocolou os documentos dentro do prazo e complementou a documentação em novo protocolo no dia 13/10/2023, porém, foi divulgado no dia 14/10/2023 que houve inscrição de apenas uma chapa, encabeçada pelo filho do atual presidente.

 

Descreve que não foi respeitada a obrigação prevista no Estatuto Social, de lavratura de ata assinada pelo atual presidente. Requer a nulidade do processo eleitoral instaurado, sob o fundamento de que houve ilegalidade pelo impedimento de participar e concorrer à diretoria da entidade sindical, e que seja assegurado o direito de concorrer às eleições ao Autor e demais integrantes de sua chapa.

 

A Ré contesta o pleito aduzindo que a condução do processo eleitoral seguiu os trâmites previstos em seu Estatuto Social, citando que houve publicação de edital em 04/10/2023 convocando as eleições. Afirma que o prazo de inscrição de chapas findou em 09/10 /2023 e que a entidade estava fechada nos dias 07 e 08/10/2023, por se tratar de sábado e domingo. Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d

 

Fls.: 18 Diz que recebeu o registro de duas chapas, sendo uma delas a do Autor (Nova Faesp), cuja documentação estava incompleta. Prossegue dizendo que concedeu prazo suplementar de 72 horas à chapa do Autor para regularização, o que não ocorreu, ensejando o cancelamento do registro respectivo.

 

Declara que a ata de encerramento do prazo para registro de chapas foi assinado pelo atual presidente, e que não houve assinatura da chapa do Autor porque seus participantes não aguardaram o momento da lavratura da ata (às 11h00m).

 

Passo a decidir.

 

O Estatuto Social da Ré prevê o prazo de 5 dias para registro de chapas, contados do dia seguinte à publicação do aviso resumido do edital.  Não há previsão de que a contagem se dará em dias úteis. Contudo, o Estatuto determina que durante o período para registro de chapas, ou seja, nos 5 dias seguintes à publicação do aviso resumido do edital, a Federação deverá manter expediente normal de 8 horas, como se vê (fl. 52):

 

“Artigo 26 - O registro de chapas far-se-á na sede da FAESP no departamento ou divisão designado pelo Presidente, que fornecerá recibo da documentação apresentada. Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Federação durante o período para registro de chapas, expediente normal de 8 (oito) horas, devendo permanecer no departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.” (Destaquei) Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.:

 

19 É incontroverso que a entidade permaneceu fechada nos dias 07 e 08/10/2023, o que inclusive foi salientado pelo Autor no requerimento de registro da chapa (fls. 26): “Por oportuno, registramos que nos dias 07 e 08 de outubro, comparecemos a sede da entidade para obtenção do edital completo, para esclarecimentos referentes aos candidatos e documentação, o que não foi possível, pois encontramos a Faesp fechada, sendo orientados pelo Sr. Maurício a voltar somente na segunda-feira, ou seja, último dia para registro de chapas, o que foi confirmado pelo Sr. Simon Rosa de Oliveira via telefone – vide BO anexo. Ainda, apresentou o Autor boletim de ocorrência dando conta do fechamento da Ré nos dias 07 e 08/10/2023 (fls. 23/24).

 

O fechamento da entidade foi confirmado pela Ré em defesa, ao dizer que “os dias 07 e 08 de outubro recaíram em sábado e domingo, dias em que a Entidade sempre encontra-se fechada.” (fls. 218). Assim, melhor analisando a questão, revejo posição firmada na decisão de fls. 198/204, que indeferiu a concessão da tutela de urgência.

 

Na medida em que o Estatuto prevê que deverá haver pessoa habilitada para atender aos interessados no período de registro das chapas, ou seja, nos 5 dias subsequentes à publicação do aviso resumido do edital, deveria a Ré ter mantido a entidade aberta nesses 5 dias, inclusive no sábado e no domingo.

 

Ressalte-se que não há empecilho estatutário para incluir o sábado e o domingo na contagem dos 5 dias. Contudo, optando a Ré por assim proceder, deveria ter mantido expediente de 8 horas também nesses dias (sábado e domingo).

 

A quantidade de membros na chapa (50 pessoas – fls. 27/28) e o fato de pertencerem a Municípios diversos justifica a existência de possíveis dúvidas e a necessidade de a entidade permanecer aberta durante todo o prazo previsto em seu Estatuto, o qual, diga-se, já é bastante exíguo. Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d

 

Fls.: 20 Desse modo, uma vez que nos dias 07 e 08/10/2023 a entidade permaneceu fechada, restou violado o §1º do artigo 26 do Estatuto Social da Ré. Por tal razão, declaro a nulidade do processo eleitoral em curso.

 

A Ré deverá proceder à publicação de novo edital de convocação das eleições, sendo que, sob pena de nulidade, deverá permanecer no departamento ou divisão pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo, por 8 horas diárias, durante todo o período para registro de chapas (5 dias).

 

Por fim, aclaro que a nulidade do processo eleitoral não pressupõe registro automático da chapa do Autor, sendo incumbência deste a apresentação da documentação exigida pelo Estatuto Social da Ré, dentro do prazo editalício, exceto a comprovação de quitação da contribuição sindical rural, que é tida por inexigível, como se verá adiante.

 

RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

Afirma o Autor que a Lei 13.467/17 conferiu nova redação aos artigos 545, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT para condicionar o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores, e que inexiste obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical.

 

Argumenta que o E. STF julgou as aludidas alterações constitucionais, ficando afastada a natureza compulsória da contribuição sindical, motivo pelo qual também não poderia ser requisito para reconhecimento de algum direito.

 

Postula seja declarado desnecessário o recolhimento da contribuição sindical como requisito obrigatório para concorrer às eleições, considerando a desobrigação legal do seu recolhimento. Sucessivamente, requer prazo para providenciar e comprovar o recolhimento respectivo.

 

A Ré, por seu turno, defende que embora a contribuição sindical seja facultativa, não há impeditivo para sua exigência para participar do processo eleitoral. Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d

 

Fls.: 21 Diz que seu Estatuto Social prevê a inelegibilidade do candidato inadimplente, e que o recolhimento da contribuição sindical é um elemento indispensável a demonstrar a aptidão do candidato para concorrer às eleições. Pois bem. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794 /DF, o E. STF entendeu por constitucional a alteração trazida pela Lei 13.467/17 no artigo 579 da CLT, que vigora nos seguintes termos: “Art. 579.

 

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

 

Destarte, uma vez que a contribuição sindical perdeu seu caráter compulsório, entendo que a Ré não possui legitimidade para exigir o seu recolhimento dos candidatos à eleição. Julgo procedente o pedido e declaro a inexigibilidade de recolhimento da contribuição sindical rural para fins de concorrência à eleição, sob pena de nulidade do processo eleitoral.

 

TUTELA DE URGÊNCIA

 

Considerando que (i) a eleição foi agendada para 04/12/2023, (ii) o mandato da gestão atual termina em 02/02/2024 e (iii) que o Estatuto prevê que as eleições serão realizadas no período de até 30 (trinta) dias no mínimo do período que anteceder o término do mandato vigente, a fim de garantir o resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC, revejo decisão anterior e CONCEDO a tutela de urgência para declarar a nulidade do processo eleitoral da FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e determinar, independentemente do trânsito em julgado: Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.:

 

22 a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo, por oito horas diárias; c) a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024, nos termos do artigo 24 do Estatuto Social (fls. 50). Todas as medidas ora determinadas deverão ser comprovadas nos autos pela

 

Ré.  Fixo multa diária de R$ 5.000,00, pelo descumprimento de cada obrigação, até o efetivo cumprimento, a ser revertida em favor da ONG Casa José Coltro.

 

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

 

Não litiga de má-fé a parte que comparece em Juízo no exercício do seu direito constitucional de ação, sem incidir nas figuras capituladas no artigo 793- B da CLT.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Condeno a Ré a pagar honorários advocatícios ao advogado do Autor, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.: 23 Registre-se que as omissões, obscuridades e contradições aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem estar relacionadas diretamente com a análise, ou falta de análise, de algum ponto controvertido da lide, e não quanto à apreciação de forma exaustiva de todas as teses expostas pelas partes.

 

Aclare-se, ainda, que a contradição que autoriza a oposição de embargos ocorre quando há na própria sentença proposições inconciliáveis, capazes de retirar a certeza e exatidão da coisa julgada. Ademais, os embargos não são a via adequada para a reanálise de fatos e provas, assim como para a reforma do julgado. Finalmente, o prequestionamento somente é imprescindível na esfera extraordinária.

 

DISPOSITIVO

 

Posto isso, nos autos da Ação Declaratória de Elegibilidade de Candidatos ajuizada por PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO em face de FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SAO PAULO, diante de toda a fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita, decido:

 

  1. Julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de instituição de comissão eleitoral e fornecimento de listagem dos delegados representantes aptos a votar (itens “b” e “d” de fls. 17 /18), ante a inépcia, nos termos do artigo 485, I c/c o artigo 330, I e §1º, I do CPC;

 

  1. Julgar PROCEDENTES os pedidos e CONCEDER a tutela de urgência, determinando à Ré o cumprimento das seguintes obrigações, independentemente do trânsito em julgado: a) a publicação de novo edital de convocação das eleições no prazo de 10 dias; b) que durante todo o prazo para registro de chapas (5 dias), seja disponibilizada, por oito horas diárias, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer recibo; Assinado eletronicamente por: MARCIA SAYORI ISHIRUGI - Juntado em: 28/11/2023 17:05:51 - c4d223d Fls.: 24 c) a realização de nova eleição até o dia 03/01/2024.

 

Fixo multa diária de R$ 5.000,00, pelo descumprimento de cada obrigação, até o efetivo cumprimento, a ser revertida em favor da ONG Casa José Coltro. A Ré pagará honorários advocatícios ao patrono do Autor (10%). Custas pela Ré no importe de R$ 1.100,00, sobre o valor atribuído à causa (R$ 55.000,00). Cientes as partes nos termos da Súmula 197 do c. TST. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2023. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Substituta”