09/09/2025

Presidente sub judice da Faesp/Senar sofre nova derrota, desta vez no TST

Tirso Meirelles, presidente sub judice que teve sua eleição e cerimônia de auto posse anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Foto Faesp Senar

 

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, rejeitou o pedido de Agravo de Instrumento apresentado pelo presidente sub judice Tirso Meirelles da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar.

A chapa “Nova Faesp” liderada pelo advogado e produtor rural Paulo Junqueira, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo, já havia assegurado o direito de acesso a documentos da chapa encabeçada por Tirso Meirelles nas eleições de dezembro de 2023 que acabaram sendo anuladas por decisões de 1ª e 2ª instâncias do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A auto posse de Tirso Meirelles, filho de Fábio de Salles Meirelles que comandou durante quase meio século a maior federação nacional de sindicatos rurais do País, constituindo a “Dinastia Meirelles”, segundo o deputado estadual Lucas Bove (PL), também foi suspensa poucas horas antes do início de uma cerimônia que ocuparia em 14 de março do ano passado o Theatro Municipal de São Paulo.

 

Paulo Junqueira, advogado e líder dos produtores rurais paulistas. Foto Divulgação

“Agora que não cabe mais recurso ao presidente sub judice da Faesp/Senar, ele terá que nos entregar as informações que confirmem que os 50 integrantes da chapa encabeçada por Tirso Meirelles é formada por legítimos produtores rurais. Eles terão que provar o que, quanto e onde produzem. Há dúvidas até mesmo se Tirso Meirelles seja produtor rural e estranhamos muito esta sua tentativa de negar à nossa chapa de oposição documentos da chapa oficial”, afirma Paulo Junqueira.

“Havia comentários de que Tirso Meirelles seria produtor rural e parceiro da família Ustulin, em Mineiros do Tietê. Depois ele se apresentou como produtor do Sindicato Rural de Franca. Agora, finalmente teremos a oportunidade de termos acesso aos documentos que já deveriam ter sido disponibilizados e de conhecimento de todos os sindicatos rurais do Estado de São Paulo. Com a eleição e sua auto posse anuladas em decisões unânimes, este processo também deve ser julgado em breve pelo TST”, acrescenta Paulo Junqueira.

Tão logo foram conhecidas as decisões de nulidade da sua eleição no começo de dezembro/23 e a tentativa de auto posse em 14 de abril/24, Tirso Meirelles implementou ações de revanchismo contra os sindicatos que formaram a chapa “Nova Faesp”. Inicialmente verbas federais que deveriam ser repassadas para cursos de formação e requalificação profissional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar foram reduzidas.

Mas a partir do exercício de 2025, as verbas simplesmente deixaram de ser repassadas, em que pese o fato que os produtores rurais recolhem percentuais do que produzem para o Senar. O Sindicato Rural de Araraquara obteve vitórias em 1ª e 2ª instâncias do TRT-2 mas a Faesp/Senar não cumpre estas decisões judiciais.

Para piorar e explicitar o “espírito de vingança e retaliações impostos a seus opositores”, vale lembrar que as regiões que abrigam as duas principais commodities agrícolas paulistas – cana-de-açúcar e laranja – através dos Sindicatos Rurais de Ribeirão Preto e Araraquara, tiveram que desativar suas estruturas de cursos com demissões de funcionários qualificados e prejudicando milhares de profissionais interessados nos cursos ministrados pelo Senar.

O presidente sub judice da Faesp Tirso Meirelles também é acusado de não celebrar nenhum convênio com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo. A informação foi confirmada em entrevista do secretário Guilherme Piai ao TV BrasilAgro. Pautas do interesse dos produtores rurais paulistas têm sido encaminhadas à secretaria e aos órgãos estaduais através do Sindicato Rural de Ribeirão Preto e da Orplana - Organização de Associações de Produtores de Cana do Brasil e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo, instituições que Paulo Junqueira integra.

“Nas demandas e questões de interesse do agro paulista parte dos produtores sabem que não podem contar com a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo/Senar. É uma pena que a Justiça seja lenta e que Tirso Meirelles use os recursos da entidade não para defender quem produz mas para atender caprichos pessoais como caravanas comandadas pela sua companheira Juliana Farah. O que ambos não responderam até então é quanto custam estas caravanas, quem as paga e se são direcionadas para produtoras rurais”, questiona Paulo Junqueira.

Relatório do presidente do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Predio TST-Foto Divulgação

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE

Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

AIRR 1000076-54.2024.5.02.0076

AGRAVANTE: FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE

SAO PAULO

AGRAVADO: SINDICATO RURAL DE RIBEIRAO PRETO E OUTROS (7)

 

“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO E CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.

MÉRITO

O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:

Decisão interlocutória.

Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito dos pedidos (id a471092). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 214 do TST, na medida em que apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa atacar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula 214 do c. TST, que assim dispõe.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula nº 214 do c. TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2025.

ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

Ministro Presidente do TST