Derrotado na Justiça presidente sub judice quer expulsar líder da oposição
Depois de ver anulada pela Justiça do Trabalho a sua eleição por fraude e irregularidades em dezembro de 2023, em decisão mantida por unanimidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e também ver a decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto, Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira, de arquivamento da queixa-crime apresentada por ele e seu pai Fábio de Salles Meirelles, o presidente sub judice da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar Tirso Meirelles tenta agora atingir o advogado e presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto, também líder da oposição do movimento “Nova Faesp” Paulo Junqueira.
Antes, em 14 de abril de 2024, mesmo com a sua eleição anulada, Tirso Meirelles tentou tomar posse em luxuosa e cara cerimônia no Theatro Municipal de São Paulo que acabou cancelada horas antes por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com suas sucessivas derrotas no âmbito da Justiça, Tirso Meirelles tenta recorrer agora a medidas no âmbito administrativo da Faesp/Senar e para tanto, já em 16/1/2024, criou uma “Comissão de Sindicância Interna” com o objetivo de provocar a expulsão de Paulo Junqueira do quadro de membros da entidade.
A “Comissão Processante” foi formada por Armando Sérgio Prado de Toledo (Presidente), Arthur Migliari Júnior (Relator) e Feres Sabino (Revisor) e no último dia 13/2/25, instaurou o “Processo Administrativo Disciplinar Nº 1/2025” com o objetivo de “Apurar a responsabilidade de Paulo Junqueira e, em consequência, deliberar sobre sua exclusão do Conselho de Representantes da Faesp/Senar, nos termos do seu estatuto”. A reportagem do BrasilAgro teve acesso aos documentos através de fonte próxima da presidência da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar.
No último dia 18 de fevereiro Paulo Junqueira foi notificado do “Processo Administrativo Disciplinar” e já no último dia 7 de março apresentou sua defesa. Segundo fonte da Faesp/Senar, apenas 57 representantes de sindicatos subscreveram documento para a instauração do “Processo Administrativo”. A federação reúne pouco mais de 200 sindicatos e há denúncias de que muitos dos dirigentes sindicais que apoiam a gestão do presidente sub judice Tirso Meirelles não são, efetivamente e legalmente, produtores rurais. Segundo fonte da Faesp/Senar, a data da assembleia geral para votar a proposta de expulsão do advogado, produtor e líder rural Paulo Junqueira, está agendada para o próximo dia 27 de março (Da Redação, 13/3/25)

TIRSO MEIRELES Foto Ricardo Matsukawa SEBRAE-SP
Íntegra da decisão de rejeição da queixa-crime de Fábio e Tirso Meirelles

Processo nº: 1048881-88.2024.8.26.0506 2024/000910
Classe - Assunto Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
Autor: Justiça Pública e outros
Autor do Fato: Paulo Maximiano Junqueira Neto
CONCLUSÃO
Em 22 de janeiro de 2025, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal, Exmo. Sr. Dr. Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira. Eu, _________ Escrevente, digitei e subsc. Fls. 01/14.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por TIRSO DE SALLES MEIRELLES e FÁBIO DE SALLES MEIRELLES em face de PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO a quem imputam os delitos previstos no artigo 139, “caput”, c.c. o artigo 141, incisos III e IV e parágrafo segundo, ambos do Código Penal.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 97/102, nos seguintes termos:
“Inviável a deflagração da persecutio criminis, uma vez que a queixa-crime deve ser rejeitada face à ausência de justa causa, data maxima venia.
Como é sabido, o exercício da ação criminal, seja por parte do órgão ministerial, seja por parte do querelante, reclama a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, no sentido de que uma pessoa imputável, com a plena consciência dos seus atos e da qual era exigível uma postura diversa, praticou conduta formal e materialmente típica, além de antijurídica, desde que não se verifique alguma causa extintiva da punibilidade [1] , sob pena de rejeição da inicial ou absolvição sumária do autor, consoante inteligência dos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Avançando, para a caracterização dos três delitos contra a honra, previstos no Código Penal, é indispensável que o agente pratique os respectivos verbos nucleares atuando com dolo específico, vale dizer, agindo com “animus caluniandi”, “animus diffamandi” ou “animus injuriandi”.
Particularmente quanto à difamação, o agir desviante está consubstanciado na atribuição de um fato desonroso à reputação de determinada pessoa, sendo desinfluente se verdadeiro ou mentiroso, mas atingindo a sua honra objetiva e ferindo o respeito do qual desfruta na sociedade, ao passo que no tocante à injúria, o atuar criminoso deve estar voltado para ultrajar a vítima com o desiderato de incontroversamente ofender a honra subjetiva desta, isto é, a autoestima da pessoa em relação ao que pensa dela própria, da sua dignidade e decoro, sob a ótica dos seus direitos à personalidade, maculando seus predicados físicos, intelectuais e morais, atributos resguardados pelo tipo.
Pois bem. Assentadas todas as premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais, in casu, para além da controversa adequação típica dos fatos inquinados como delituosos, visto que a fala sobre “Rei” e “Príncipe”, bem como do pagamento de “Jabá”, carecem de determinação temporal e local, no que traduzem suposta ofensa à honra subjetiva dos querelantes, e não objetiva, de qualquer modo não se verifica o elemento subjetivo específico do tipo, haja vista que o querelado não atuou com animus diffamandi ou mesmo injuriandi, mas sim respaldado no direito constitucional à liberdade de expressão, com o incontroverso e evidente objetivo de tão somente expressar sua opinião sobre acontecimentos ligados ao processo eleitoral sindical, circunstância esta que descaracteriza o dolo específico e, consequentemente, a própria tipicidade de eventual crime contra a honra.
Em verdade, os esclarecimentos prestados pela defesa do querelado (fls.71/82) descortinaram que o vídeo, sem dúvidas, acabou publicado num tom avaliativo em relação à gestão dos querelantes e do grupo político do qual fazem parte à frente da “Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo – FAESP”, cuidando-se, de tal sorte, de um manifesto sob a ótica do posicionamento crítico de Paulo, tanto que ansiou concorrer ao cargo em disputa, mas impedido de lançar sua chapa por força de decisão proferida pela direção da entidade, objeto de contestação junto ao Poder Judiciário (TRT).
Por sinal, os próprios querelantes contextualizaram que, num primeiro momento do vídeo divulgado, Paulo presta “esclarecimentos do julgamento pendente da ação movida pela chapa NOVA FAESP, encabeçada pelo querelado e da ação de exibição de documentos relativo a chapa encabeçada pelo querelante, Sr. Tirso” (fls.8), e que, logo depois, no segundo assunto, “realiza ilações por meio das quais os querelantes tiveram sua honra atacada” (fls.8).
Em outras palavras, apesar do querelado ter afirmado que convidados os que “são amigos lá do REI e do PRÍNCIPE” e que “Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do TIRSO”, “Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquele JABÁ”, suas falas não refletem prática de crime contra a honra dos querelantes, estando ambos sujeitos às críticas contra si. direcionadas, ainda mais num contexto de disputa eleitoral para tão importante cargo de entidade de tamanha envergadura no âmbito nacional.
Logo, a tese inaugural de que “a difamação restou cabalmente comprovada no animus do querelado ao fazer as afirmações que ferem a honra dos querelantes e os colocam sem dignidade, em clara ofensa à suas reputações perante todos os membros da FAESP” (fls.12), com o devido respeito, não configura imputação de um fato certo e tido como difamatório ou sequer injurioso, com a específica finalidade de ofensa à honra.
Sobremais, vale frisar que, em reverência ao postulado da intervenção mínima, o presente ramo do Direito deve se manter subsidiário e fragmentário, incidindo apenas nas hipóteses em que se revelar totalmente crucial a sua aplicação, isto é, quando as outras esferas, como a administrativa e cível, se revelarem impotentes para a solução dos conflitos sociais, tratando- se de ultima ratio, derradeira etapa para a efetiva garantia de proteção dos bens jurídicos classificados como os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos que a compõem, de tal sorte a limitar o poder punitivo estatal.
Por fim, convém registrar que tal posicionamento não obsta a análise dos fatos na seara cível para eventual pretensão indenizatória, visto que, como é cediço, deve ser respeitada a independência entre as aludidas instâncias judiciais. Ante todo o exposto, na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestamo-nos pela rejeição da presente queixa-crime, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos, fazendo-se as anotações necessárias e comunicações de praxe.”
O querelado manifestou-se às fls. 31/34 no seguinte sentido:
“1.7. E fato é que a hipótese dos autos é justamente de rejeição liminar da queixa-crime! 1.8. Afinal, dentre outros vícios da acusação que serão suscitados em momento oportuno, as frases tidas pelos querelantes como “ofensivas” configuram, no máximo, insinuações – o que ensejaria, quando muito, um pedido de explicações, e não uma queixa-crime. 1.9. Em verdade, tanto são insinuações que não se identifica sequer a quem o querelado estaria supostamente se referindo “...convidados apenas dos sindicatos que são amigos lá do REI e do PRÍNCIPE...” (fl. 8) “Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do TIRSO. Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquela JABÁ...” (fls. 8/9) 1.10. Nesse sentido, o TJSP entende que, em casos de absoluta incompreensão das manifestações tidas como “ofensivas”, a queixa-crime deve ser rejeitada: (...)”. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Os querelantes TIRSO DE SALLES MEIRELLES E FÁBIO DE SALLES MEIRELLES figuram como mandatários da FAESP (Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo).
A chapa encabeçada pelo querelado PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO foi impedida de concorrer às eleições da FAESP, ocorridas em 04/12/2023, fato que gerou litígio judicial, que ainda está pendente de julgamento.
A inicial acusatória imputa ao querelado a prática do crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, com as causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos III e IV, e parágrafo segundo, do mesmo diploma legal, pois PAULO proferiu ilações aos querelantes ao publicar, na data de 02/04/2024, na rede social Instagram, no perfil @sindicatoruralderibeiraopreto, um vídeo cujo teor foi apresentado na queixa em foram de link de acesso, e houve a transcrição de fls. 08/09 da queixa-crime, da parte que interessava aos querelantes, inclusive em negrito e sublinhado:
“O segundo ponto seria sobre uma posse que vai haver no Teatro Municipal de São Paulo. Não se esqueçam, a eleição ainda está sub judice, então eu gostaria de alertar, não só as autoridades, como todos aqueles que eventualmente vão participar, por óbvio, convidados apenas dos sindicatos que são amigos lá do REI e do PRÍNCIPE, Sindicato Rural de Ribeirão Preto ficou sabendo por interpostas pessoas que a sala do Teatro Municipal seria utilizada no dia 14 de abril para essa posse. Não sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que seja do bolso do TIRSO. Mas agora a gente já teve informação que não vai haver o pagamento de hotel e parece também que aquele JABÁ, aquela diária
para cada um dos sindicatos, não sei também se isso vai ocorrer para que haja a presença destes sindicatos convidados”.
Os querelantes alegaram que suas reputações foram ofendidas pelo uso dos termos "Rei" e "Príncipe", bem como pela informação de que não pagariam mais “jabá” para que os convidados participassem de uma posse no Teatro Municipal de São Paulo.
Conforme sustentado pelo querelado, a utilização dos termos "Rei" e "Príncipe", no contexto da disputa política pela liderança da FAESP, a meu ver, não configura, por si só, o delito de difamação. A utilização de termos irônicos, ainda que ácidos, se insere no âmbito da liberdade de expressão, principalmente quando dirigidos a figuras públicas em um debate político. Com isso, entendo que não há, nos autos, prova pré-constituída da inequívoca intenção do querelado em difamar os querelantes, ao referir-se a eles, em sua fala, como "Rei" e "Príncipe", mas sim, como forma de criticá-los em razão da permanência deles à frente da entidade sindical, o que fazia parte de uma disputa política e do litígio judicial que se iniciou depois que a chapa encabeçada pelo querelado foi impedida de disputar a eleição.
Quanto ao segundo termo utilizado pelo querelado, quando se referiu ao pagamento de um "jabá", que seria uma diária de hotel para os convidados para a posse, também não é possível extrair a vontade do querelado de difamar os querelantes. Independente de ser verdadeiro ou falso o pagamento de uma diária de hotel pela Federação aos convidados. Pela fala do querelado ele informa que não tinha certeza se seria pago ou não a diária de hotel aos representantes dos sindicatos que fossem à posse. Nesse contexto, também não é possível inferir que o querelado imputou um fato falso aos querelantes com objetivo de difamá-los.
Com isso, entendo que não há justa causa para a ação penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime ajuizada por TIRSO DE SALLES MEIRELLES e FÁBIO DE SALLES MEIRELLES em face de PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO, por ausência de justa causa para a ação penal.
Intimem-se.
Ribeirão Preto, 24/01/2025.
Lúcio Alberto Eneas da Silva Ferreira
Juiz de Direito

