20/01/2026

É preciso constranger Dias Toffoli – Editorial O Estado de S.Paulo

É preciso constranger Dias Toffoli – Editorial O Estado de S.Paulo

Diante da condução ilegal e personalista do caso Master por seu relator, cabe ao presidente do STF reafirmar limites, cobrar autocontenção e proteger a Corte de seus próprios desvios.

 

A degradação da credibilidade do Supremo Tribunal Federal (STF) impõe a seu presidente, ministro Edson Fachin, um dever inadiável: manifestar-se em defesa da Corte diante da condução heterodoxa e institucionalmente corrosiva do caso Master pelo ministro Dias Toffoli.

 

O silêncio já se aproxima perigosamente da fronteira entre a prudência e a omissão diante de decisões de Toffoli que violam as leis e a Constituição, abastardam princípios basilares do Estado de Direito e mancham a reputação do STF como guardião maior da ordem jurídica do País.

 

Este jornal não espera que Fachin, sozinho, seja capaz de mudar o comportamento de um colega que, dia sim e outro também, sinaliza que não se sente limitado nem pela própria Constituição sob vigília sua e de seus pares. Mas Toffoli precisa ao menos ser lembrado publicamente de que, em uma república digna do nome, não há poderes ilimitados e nenhuma autoridade está acima da lei ou imune a controle.

 

O art. 102 da Lei Maior delimita muito bem o foro por prerrogativa de função no STF. Executivos de bancos privados ou dirigentes de instituições financeiras estaduais não constam desse rol. Mesmo assim, as investigações envolvendo executivos do Banco Master e do Banco de Brasília (BRB) passaram a tramitar na Corte por decisão de Toffoli, e com base em uma conexão frágil, para não dizer artificial: uma suposta negociação imobiliária, que nunca foi concretizada, entre o dono do Master, Daniel Vorcaro, e um deputado federal.

 

Trata-se de uma manobra que subverteu o sistema de competências ao violar o princípio do juiz natural, movida por interesses ainda obscuros.

 

É preciso voltar à Constituição. O art. 5.º, inciso XXXVII, estabelece que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Adiante, o inciso LIII do mesmo dispositivo dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Logo, ao avocar para si a relatoria de inquérito que deveria ser supervisionado pela primeira instância da Justiça Federal, Toffoli atua como juiz incompetente, atropela o devido processo legal e ainda abastarda o trabalho da Polícia Federal e do Ministério Público Federal.

 

Há razões objetivas para seu impedimento. O art. 252, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz não poderá exercer a jurisdição quando “ele próprio ou seu cônjuge ou parente” for parte no processo, ou tenha interesse direto na causa.

 

Há poucos dias, o Estadão revelou as relações comerciais entre dois irmãos de Toffoli e Fabiano Zettel, cunhado de Vorcaro, envolvendo o controle acionário de um resort no Paraná.

 

Malgrado ter sido reprovado duas vezes em concurso para a magistratura, Toffoli seguramente deve saber que sua atuação em feito que envolve um parceiro comercial de seus irmãos enquadra-se com precisão nessa causa de impedimento. Do ponto de vista legal, portanto, não há condição para que o ministro permaneça à frente do caso – que deveria, vale enfatizar, ser baixado à primeira instância.

 

Quando o STF foi atacado durante o governo passado, reagiu institucionalmente para defender a ordem constitucional – amparada, entre outros pilares, no regime democrático e na harmonia e independência entre os Poderes. Havia, àquela época, uma ameaça real à democracia que ensejava medidas que, em tempos normais, seriam atípicas, mas, naquelas circunstâncias excepcionais, eram ao menos justificáveis.

 

No caso Master não há rigorosamente nada que justifique uma heterodoxia que não raro desborda para a ilegalidade. Há, isto sim, a corrosão interna da ordem jurídica pelo próprio Supremo a partir de decisões de um de seus ministros que afrontam a Constituição e as leis processuais mais comezinhas. Hoje, defender o STF significa cobrar a correção de seus próprios desvios.

 

Por ora, cabe a Fachin exercer a liderança que seu cargo exige. Preservar o STF não é proteger seus membros – é proteger a instituição. E se a autocontenção e o constrangimento entre pares falharem, resta o controle externo previsto na Constituição. Chegará a hora, então, de o Senado exercer uma de suas mais elevadas prerrogativas e impor limites a ministros do Supremo que se julgam inalcançáveis pelo escrutínio republicano (Estadão, 20/1/26)