23/02/2026

Houve propaganda eleitoral antecipada no desfile que homenageou Lula? SIM

Houve propaganda eleitoral antecipada no desfile que homenageou Lula? SIM

Lula e Janja na Marques de Spucai - Foto  Paulo Porciuncula -AFP

  • Nota 10 no quesito ilicitude: escola incorporou o número 13, utilizou refrão de campanhas e exibiu símbolos do partido
  • Além disso, ridicularizou adversários, provando que evento deixou de ser homenagem e virou ato de combate eleitoral

 

Por Francieli de Campos

 

Sim, o desfile caracterizou propaganda eleitoral antecipada vedada pela legislação eleitoral. Diz a norma que se considera propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto; ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado; ou por meio, forma ou instrumento proibido no período de campanha. E, ainda, esclarece que pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

 

O samba-enredo da Acadêmicos de Niterói incorporou o número de urna 13 na letra, utilizou o refrão "olê, olê, olê, olá, Lula! Lula!" (jingle historicamente consolidado em campanhas eleitorais) e exibiu as cores e símbolos do partido do pré-candidato em alas do desfile, revelando a intenção de promover sua imagem eleitoral. Pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tais elementos se enquadram nas expressões que transmitem o pedido de voto.

 

Alegar tratar-se de evento meramente cultural ou de manifestação espontânea, sem despesas pagas pelo candidato, não afasta a ilicitude quando se ultrapassa a livre manifestação política e se ingressa na linguagem típica de propaganda, pois a lei autoriza opinião e debate, mas não autoriza a mobilização para criar adesão eleitoreira, antes do período oficial que se inicia em agosto.

 

Segundo o TSE, a irregularidade nasce quando o político tem prévio conhecimento e recebe ganho eleitoral, sendo desnecessária prova material da vantagem obtida, pois a propaganda é medida por alcance, repetição e identificação.

 

Como homenageado, ao convidar atores para o desfiledescer à pista para saudar os integrantes da escola e permitir a divulgação prévia do samba em canais oficiais do partido, o pré-candidato não atuou passivamente, pois participou do ciclo de promoção e converteu o ato em pré-campanha ilícita, afastando a tese de mera manifestação cultural espontânea ou liberdade de expressão.

 

Mais do que isso, o desfile carregou propaganda negativa com ridicularização de adversários, provando que o evento deixou de ser homenagem e virou ato de combate eleitoral, apresentando o pré-candidato como "esperança" do país.

 

A lei eleitoral busca evitar que a manifestação cultural seja instrumentalizada para burlar o calendário oficial, garantindo que o debate ocorra dentro dos limites temporais estabelecidos para preservar a isonomia da disputa. Nesse contexto, também é possível comparar o desfile a um showmício, entendido pelo TSE como evento artístico-musical instrumentalizado com finalidade de promoção eleitoral e tratado pela Lei das Eleições como meio proibido de propaganda.

 

Milhares de eleitores foram reunidos fisicamente e milhões alcançados pela TV e redes sociais. Com fantasias nas cores do partido, ao som de samba emulando jingle de campanha e com postagens em redes sociais, o evento massificou a imagem do candidato e seus símbolos, rompendo a neutralidade cultural. A consequência típica é multa de R$ 5.000 a R$ 25 mil, ou o equivalente ao custo da propaganda, se maior. Penalidade maior, como a declaração de inelegibilidade, pode ser determinada na análise de outros ilícitos, na seara do abuso de poder.

 

Em resumo, houve divulgação do samba nas redes sociais do partido, presença do pré-candidato no evento que ajudou a organizar, apresentação de projeto político nas alas com fantasias que enalteciam pautas do seu governo, críticas a adversários, pedido de voto através de número de urna, cores e símbolos do partido e meio proibido pela legislação.

 

Na apuração dos quesitos da ilegalidade, o desfile em formato de showmício foi nota 10, e, tal qual a escola de samba, deve ser rebaixado a propaganda eleitoral antecipada ilícita (Francieli de Campos é advogada, professora coordenadora da pós-graduação em direito eleitoral da FMP; ex-presidente do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral e membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB; Folha, 21/2/26)