Mantida “flagrante desobediência” de decisão do Tribunal de Justiça
O Sindicato Rural de Araraquara, através de seus procuradores, protocolou no início desta semana, na sede da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo/Senar, notificação pelo descumprimento da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do último dia 5 de fevereiro (Íntegra abaixo), que obriga a entidade a cumprir suas obrigações com a transferência de recursos para manter em andamento os cursos já iniciados, bem como os previamente programados que já tenham sido contratados nos termos da parceria existente entre as partes.
A mesma notificação já tinha sido feita por e-mail – e também por WhatsApp – de acordo com a decisão do relator Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara de Direito Privado. O descumprimento da medida judicial, evidenciando “flagrante desobediência” pode implicar no estabelecimento de multa diária com valores definidos a critério do magistrado, bloqueio de contas bancárias nos valores devidos e até mesmo o enquadramento dos responsáveis da Faesp/Senar nas penalidades do Artigo 330 do Código Penal que define o crime de desobediência, que consiste em não acatar uma ordem legal, estabelecendo a pena de detenção de 15 dias a 6 meses.
Audiência da Justiça do Trabalho de Matão
Nesta última 2ª feira (24) foi realizada audiência da Justiça do Trabalho na cidade de Matão em razão da ação proposta pela empresa Cambuhy Agrícola Ltda. contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar/SP e o Sindicato Rural de Araraquara, pelo cancelamento de cursos de qualificação profissional. Como se recorda, por questões políticas e por decisão do presidente sub judice Tirso Meirelles, da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar, o Sindicato Rural de Araraquara foi um dos integrantes da chapa de oposição “Nova Faesp” que teve reduzidas suas verbas para a realização de cursos no exercício de 2024 na ordem de 60% a 80%.

Engenheiro agrônomo João Henrique de Souza Freitas, vice-presidente do Sindicato Rural de Araraquara, delegado junto a Faesp/Senar e secretário da Agricultura de Araraquara. Foto Arquivo Pessoal
Para o exercício de 2025, os cortes atingem 100%. Por esta razão, a empresa autora da ação desistiu da ação contra o Sindicato Rural de Araraquara. Para o vice-presidente e delegado do Sindicato Rural de Araraquara junto à Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, João Henrique de Souza Freitas, o único fato novo é a informação de que a Faesp/Senar tentará recrutar seus instrutores junto ao CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola.
“Dificilmente o CIEE terá condições de substituir os sindicatos rurais a quem cabia até então a contratação destes instrutores. Pela nossa experiência, estes instrutores devem ser selecionados a partir dos currículos apresentados a cada um dos mais de 200 sindicatos rurais do Estado de São Paulo. E há ainda o risco, a ser adotado o novo sistema, de demandas judiciais trabalhistas de cobrança de responsabilidades dos sindicatos rurais que de fato e de direito são exclusivamente do Senar”, afirmou João Henrique de Souza Freitas (Da Redação, 28/2/25)

Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Ação Trabalhista
Rito Ordinário 0011664-97.2024.5.15.0081
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/12/2024
Valor da causa: R$ 100.000,00
Partes:
AUTOR: CAMBUHY AGRICOLA LTDA
ADVOGADO: ALESSANDRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA CECILIA JORGE
ADVOGADO: VANESSA DEL VECCHIO R RODRIGUES DA CUNHA
ADVOGADO: LAIS MAGNI FREITAS
RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SP
ADVOGADO: BRUNO COSTA TRINDADE DA SILVA
RÉU: SINDICATO RURAL DE ARARAQUARA PAGINA
ADVOGADO: RAFAEL LUIZ SPERETTA
ATA DE AUDIÊNCIA
Em 24 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Matão, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho ALAN CEZAR RUNHO, realizou-se audiência relativa à relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011664-97.2024.5.15.0081, supramencionada.
Às 10:00, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante CAMBUHY AGRICOLA LTDA, representado (a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Carlos Henrique Uliana, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). MARIA CECILIA JORGE, OAB 460396/SP e Dr(a). VANESSA DEL VECCHIO R. RODRIGUES DA CUNHA, OAB 210347/SP.
Presente a parte reclamada SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/SP, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Jair Kaczinski, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). JULIANA CANAAN ALMEIDA DUARTE MOREIRA, OAB 119870/SP.
Presente a parte reclamada SINDICATO RURAL DE ARARAQUARA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) João Henrique de Souza Freitas, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RAFAEL LUIZ SPERETTA, OAB 268141 /SP.
Todos os atores processuais estão presentes a sala de audiência.
A parte reclamante desiste da ação em relação ao segundo reclamado SINDICATO RURAL DE ARARAQUARA. Com a concordância das partes, homologo a desistência, abrindo as partes o direito a honorários advocatícios disso advindos.
A reclamada informa que está prevista para amanhã a assinatura do convênio com o CIEE, e que a partir disso, espera-se que em 90 dias haja a aprovação dos cursos de formação profissional pelo Ministério do Trabalho. Esclarece que, a partir da aprovação, é possível a imediata execução do convênio para oferecer o curso correspondente a necessidade da autora.
A reclamada se compromete a fornecer a autora, até o dia 28/02 /2025, por e-mail (vanessa@vanessacunha.adv.br), cópia do convênio firmado com o CIEE.
A reclamada propõe oferecer aos aprendizes contratados e a contratar para cumprimento da cota legal da autora o início do curso teórico de aprendizado em até 30 dias após a aprovação do curso pelo Ministério do Trabalho, sob pena de arcar com os custos que a autora teria que assumir para contratação do mesmo curso por outra entidade, a ser apurado em liquidação de sentença.
A autora ressalva o direito de discutir judicialmente a responsabilidade da ré em caso de autuação pelo Ministério do Trabalho pelo não cumprimento da cota da lei de aprendizagem.
A ré ressalva o seu entendimento de que não poderia ser responsabilizada por isso. As partes e advogados abrem mão de honorários advocatícios. Homologo o acordo nos termos em que proposto. Custas ora fixadas em R$200,00, pela ré das quais fica isenta.
Audiência encerrada às 11h05min
ALAN CEZAR RUNHO Juiz(a) do Trabalho
A decisão do Tribunal de Justiça que está sendo descumprida

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2023687-98.2025.8.26.0000
Relator(a): SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Agravante: Sindicato Rural de Araraquara
Agravada: Senar Serviço de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo (Voto nº SMO 48731)
Trata-se de agravo (fls. 01/13) de instrumento (fls. 14/285) interposto pelo SINDICATO RURAL DE ARARAQUARA contra r. decisão de fls. 14/15, proferida pela MM. Juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Dra. Camila Rodrigues Borges de Azevedo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face de SENAR SERVIÇO DE APRENDIZAGEM RURAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante para prorrogar a relação contratual, com o fim de realizar cursos e atividades em parceria entre as partes.
O agravante alega que estão presentes os requisitos da tutela requerida. Discorre sobre os fatos, em especial quanto à recusa da agravada em manter a relação que perdura há mais de 30 anos, rompida de forma unilateral, sem aviso prévio. Diz que a decisão da agravada foi motivada por divergências de natureza política entre as partes, já que questionada em ação própria a eleição da entidade, ocorrida em dezembro de 2023, alegando ser retaliação do presidente eleito, filho do anterior que exerceu o cargo por mais de 50 anos.
Pontua que, embora o contrato tenha sido renovado anualmente ao longo do tempo, as tratativas frequentes abrangendo os cursos extrapolamo período, compreendendo mais de um ano entre previsão e realização. Alega que os seus associados estão sendo prejudicados e estão tomando medidas jurídicas tanto em face da agravada quanto perante o próprio sindicato agravante, pelos evidentes prejuízos.
Menciona a utilidade dos cursos, para capacitação profissional na atividade rural. Busca a prorrogação compulsória do contrato, violado o artigo 473, §4º, do Código Civil. Postula a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Assim, concedo o efeito ativo, para deferir a tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a requerida, ora agravada, mantenha em andamento os cursos já iniciados, bem como os previamente programados que já tenham sido contratados nos termos da parceria existente entre as partes, ao menos até que a questão seja reapreciada pelo MM. Juízo após a formação do contraditório.
Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo 1019, inciso I do Novo Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá causar à parte dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transmita-se a decisão por e-mail.
Dispensada contraminuta, pois sem citação.
Ausente oposição, ao julgamento virtual.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2025.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Relator

