19/02/2026

O ‘STF Futebol Clube’ contra-ataca – Editorial O Estado de S.Paulo

O ‘STF Futebol Clube’ contra-ataca – Editorial O Estado de S.Paulo

A investigação sobre vazamentos na Receita repete o padrão de irregularidades sobre foro, imparcialidade e ritos processuais, aprofundando a crise de legitimidade da Corte.

 

Violação de sigilo fiscal é crime. Se servidores da Receita Federal acessaram dados protegidos de ministros do Supremo Tribunal Federal e seus familiares sem justificativa funcional e os repassaram a terceiros, devem responder nos termos da lei. O ponto controvertido, portanto, não é a investigação, mas o modo como está sendo conduzida, por quem e sobre quais fundamentos.

 

No sistema acusatório, a iniciativa investigativa cabe ao Ministério Público; a distribuição por sorteio é salvaguarda de impessoalidade. Mas a apuração do suposto vazamento nasceu por decisão de ofício do ministro Alexandre de Moraes, enxertada no chamado “inquérito das fake news”, aberto em 2019 como reação extraordinária a uma escalada atípica de ameaças a ministros.

 

Mantido em sigilo desde então, o procedimento expandiu objeto, duração e alcance. A vinculação automática de fatos novos a esse guarda-chuva elástico, por “prevenção”, reforça a percepção de que um instrumento excepcional foi institucionalizado como via ordinária.

 

Em princípio, a apuração nem sequer deveria tramitar no Supremo, já que os investigados são servidores sem foro privilegiado. Ainda mais alarmante é a condição objetiva de parcialidade. O autodesignado relator conduz diligências, autoriza buscas e quebras de sigilo em investigação que envolve sua esfera familiar. A credibilidade de qualquer decisão judicial depende de que seu autor não ocupe, simultaneamente, a posição de investigador, juiz e parte interessada – muito menos de vítima.

 

Além disso, há indícios substanciais de desproporcionalidade. A auditoria da Receita, segundo informes oficiais, ainda estava em curso quando foram determinadas medidas amplas e duras, como buscas, afastamentos funcionais, apreensão de passaportes, recolhimento domiciliar e monitoramento eletrônico. A nota do Tribunal falou em “posterior vazamento” antes mesmo da quebra dos sigilos telemático e bancário dos investigados, medida indispensável para comprovar a circulação indevida de informações.

 

Medidas cautelares são instrumentos de garantia, não de intimidação ou antecipação punitiva. Sua extensão e tempestividade precisam ser fundamentadas com precisão, sob pena de converter excepcionalidade em regra operacional.

 

Nada disso pode ser verificado sob o acúmulo de obscuridades procedimentais. Nas já corriqueiras queixas de bastidores à imprensa, ministros relataram desconforto com o pedido de rastreamento abrangendo cerca de cem pessoas, inclusive familiares, argumentando que tal requisição deveria partir da presidência da Corte e mediante provocação formal. A divulgação dos nomes dos investigados antes da conclusão definitiva dos trabalhos é medida heterodoxa. A transparência, como se vê, é seletiva.

 

O episódio não ocorre no vácuo. O “inquérito das fake news” tornou-se uma usina de um sem-número de providências de amplo alcance, sob sigilo prolongado e com concentração funcional incomum. O acúmulo de funções – instaurar investigações, conduzir diligências, julgar – passou de exceção defensiva a método recorrente.

 

Ao mesmo tempo, ministros resistem a um código de conduta e a Corte enfrenta desgaste reputacional crescente, em razão da percepção pública da contemporização de conflitos de interesses, blindagem corporativista, medidas de exceção e perseguição a críticos e denunciantes. Quanto mais o “STF Futebol Clube” – nas palavras do ministro Flávio Dino – ataca, mais corrói o seu capital institucional.

 

Nada disso diminui a gravidade da circulação de dados fiscais sem base legal. A defesa da legalidade, porém, exige que a resposta judicial observe, ela própria, as regras do jogo. Apurar vazamentos é dever. Fazê-lo dentro das balizas institucionais é condição de legitimidade. Investigações devem ser firmes, mas também regulares; rigorosas, mas delimitadas; céleres, mas transparentes quanto aos seus fundamentos.

 

Autoridade não se sustenta apenas por decisões substantivamente corretas, mas pela fidelidade aos limites que a Constituição impõe. O que passa disso é autoritarismo. O Direito é forma, e quando ela é atropelada, é lícito inferir que não se está buscando justiça, mas vingança.(Estadão, 19/2/26)