20/08/2026

Sigilo contra sigilo, juiz contra blogueiro – Por Conrado Hubner Mendes

Sigilo contra sigilo, juiz contra blogueiro – Por Conrado Hubner Mendes

Imagem Reprodução X

Decisão do STF sobre celular de jornalista usa espantalho retórico para driblar debate sério

O argumento constitucional tratado com leviandade retórica.

 

O discurso judicial brasileiro tem se dedicado a compor roteiro de vinhetas, frases de efeito e sacadas irônicas como substitutos de doutrina jurídica.

 

Na decisão de apreensão de celular de jornalista, ministros do STF voltaram a apelar a um clichê tão preguiçoso quanto perigoso: "direitos fundamentais não são absolutos", logo "não podem servir de escudo para a prática de crimes".

 

Truque retórico para criar um espantalho. Afinal, não há quem defenda blindar o crime. O cacoete sloganeiro desvia o foco. Ministros fabricaram tensão artificial: entre a vida do ministro do STF e o sigilo de fonte de um blogueiro picareta, qual importa mais? O dilema forjado interdita o pensamento e pede uma resposta. Mas é espúrio.

 

Melhor apartar o joio. Questionar a metodologia não significa defender a idoneidade, as intenções ou o caráter do blogueiro investigado. Não menospreza a gravidade de ameaças ou a importância de proteger a integridade de magistrados e de investigações penais. Mas preocupa a higidez do método pouco jurídico da heterodoxia freestyle, que se destaca mais pela verborragia que pelo esforço analítico.

 

Escolhas trágicas inventadas para contornar regras do jogo não passam no teste constitucional. O sigilo da fonte não é privilégio corporativo de jornalista, mas garantia estrutural da democracia. Protege o fluxo de informações que o poder mantém nas sombras. E a condição de jornalista não depende mais de diploma, por boas razões.

 

Quando tribunal autoriza a devassa no celular de profissional sob o pretexto de resolver colisão de direitos, faz inversão perversa. O sigilo deixa de ser a regra e passa a ser concessão precária, revogável sempre que a autoridade estiver curiosa pelos metadados do mensageiro.

 

O rebaixamento é tanto que, em meio ao entulho discursivo, reabriu-se a discussão sobre a exigência de diploma de jornalista. Desenterraram fantasma autoritário sem que ninguém perguntasse. Puro voluntarismo em fluxo de consciência, onde a livre associação de ideias dribla o dever de coerência: "É assegurado a todos o acesso à informação, não o acesso à desinformação."

 

Tudo o que é sólido se desmancha no ar; o pouco que é firme na jurisprudência constitucional se desmancha no soluço monocrático. O segredo de Justiça traz ironia à precariedade doutrinária: despacho sigiloso para romper sigilo de terceiro. Enquanto opera na penumbra, exige de nós ato de fé na proporcionalidade da medida.

 

A erosão argumentativa fragiliza a todos: ao relativizar o sigilo de fonte, fica menos seguro o jornalista, cujo instrumento de trabalho vira isca de investigação; fica menos seguro o juiz e a autoridade de suas decisões ao fundamentá-las em conveniência do momento.

 

É um problema de compostura, de colegialidade, de respeito à institucionalidade. Não se enterra uma doutrina histórica num rompante monocrático, sigiloso e recheado de aforismos sem densidade normativa. Mudar regra é coisa séria. Exige solenidade, critério bem construído, lealdade elementar com a jurisprudência. O direito penal não pode devorar o direito constitucional por meio de charadas interpretativas.

 

Ninguém está subestimando a ameaça do crime. Mas surpreende o rebaixamento das soluções constitucionais que mentes supremas têm nos oferecido.

Ministros, ajudem os aliados do STF a ajudá-los (Folha, 20/8/26)