SP: TJ não admite recurso especial de Fábio e Tirso Meirelles
Foto Reprodução Blog Revista Oeste -
Em decisão anunciada e publicada nesta última quinta-feira (13) o desembargador Camargo Aranha Filho, presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, negou o “recurso especial” solicitado por Fábio de Salles Meirelles e seu filho Tirso Meirelles na ação que impetraram contra Paulo Junqueira, presidente do Sindicato Rural de Ribeirão Preto.
Em sua manifestação, o desembargador declara que a reivindicação dos Meirelles, pai e filho, “é inadmissível diante da
existência de óbices processuais”. Com esta sua decisão – íntegra abaixo – ficam mantidas as decisões de 1ª e 2ª instâncias confirmando mais uma vitória de Paulo Junqueira nesta autêntica batalha judicial iniciada com a tentativa de Fábio de Salles Meirelles fazer do seu filho Tirso como seu sucessor no comando da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar-SP.
Em dezembro de 2023 o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT2, anulou por fraude e irregularidades a eleição de Tirso Meirelles, indicado pelo pai, Fábio de Salles Meirelles, que durante 48 anos ininterruptos comandou a Faesp. Em 14 de abril de 2024, Tirso Meirelles tentou tomar posse em cerimônia no Theatro Municipal de São Paulo. O evento teve que ser cancelado horas antes do início agendado pelo mesmo TRT2.
Em sua condição de presidente sub judice Tirso Meirelles iniciou um duplo trabalho de revanchismo contra Paulo Junqueira e sindicatos de oposição: constituiu uma “comissão processante” para o seu afastamento do quadro de representantes sindicais da entidade e cortou todas as verbas do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar para cursos de formação e requalificação profissional.
Ao mesmo tempo junto com seu pai, o presidente sub judice propôs ação na esfera criminal por injúria e difamação. Fonte do gabinete da presidência da Faesp confirma que a ação tinha como objetivo fundamentar a decisão de afastar Paulo Junqueira do quadro de representantes da federação. Com a reversão de expectativa restou à comissão processante invocar o estatuto e o código de ética da federação para impor o seu afastamento.
Dirigentes sindicais rurais do movimento de oposição “Nova Faesp” declaram que “dificilmente passa uma semana sem que hajam evidências robustas de infrações cometidas pelo presidente sub judice ao estatuto e ao código de ética da entidade. A única dúvida que temos é saber definir quem mais infringe as regras gerais e os princípios e diretrizes morais que orientam o comportamento de seus membros, se é Tirso Meirelles ou quem o apoia e o acompanha em seus malfeitos (Da Redação, 17/11/25)
Fac-simile da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Presidência da Seção de Direito Criminal
Recurso Especial nº 1048881-88.2024.8.26.0506
Recorrentes/Querelantes: Tirso de Salles Meirelles e
Fábio de Salles Meirelles
Recorrido/Querelado: Paulo Maximiano Junqueira Neto
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto às fls. 297/324, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal,
visando a impugnar o acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Criminal.
O recorrido e a Procuradoria Geral de Justiça se manifestaram às fls. 371/381 e 385/394, respectivamente.
É o relatório.
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbices processuais.
Inicialmente, anoto que incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre as questões de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1048881-88.2024.8.26.0506 e código O5N7FRTO.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que:
(...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas
pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.
A última parte do artigo 1.029, § 1º, bem como do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõem
que o recorrente deverá em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se logrou demonstrar.
Pertinente ao caso a decisão2 no sentido de que:
(...) 4. Impossível a análise da divergência jurisprudencial quando a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força da Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
1 Na mesma direção: AgInt no AREsp 1311173/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020.
2 REsp 1808964/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2020, DJe 11/03/2020.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V,
do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de novembro de 2025.
CAMARGO ARANHA FILHO
Presidente da Seção de Direito Criminal
(Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)

