TJE derruba narrativas facciosas e tendenciosas da “Dinastia Meirelles”

Sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foto Divulgação
Na tarde desta última 3ª feira (17) foi conhecido o “Acórdão” da decisão dos desembargadores que integram a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por unanimidade “negaram provimento” aos recursos de Fábio de Salles Meirelles e de seu filho Tirso Meirelles na apresentação de “queixa-crime” contra Paulo Junqueira, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo e também coordenador do movimento de oposição “Nova Faesp”.
A “queixa crime” consistia na tentativa de criar fato jurídico relevante para excluir Paulo Junqueira do “Conselho de Representantes da Faesp”. No último dia 2 de junho, o conselho se reuniu e acabou votando pela exclusão do advogado e produtor rural, depois que relatório apócrifo eivado de erros e produzido por uma “Comissão de Sindicância Interna” concluiu que o líder da chapa de oposição teria infringido o estatuto e o código de ética da federação.

Paulo Junqueira, em momento descontraído, ao lado do ex-presidente Jair Bolsonaro e lideranças do agro paulista durante a Feicorte, ontem em Presidente Prudente.
A bem da verdade, já se avolumam denúncias contra o presidente sub judice Tirso Meirelles, a começar pela sua eleição em dezembro de 2023 que foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Outras decisões no âmbito do TRT-2 favoreceram ações de Paulo Junqueira ao mesmo tempo a exemplo do que acaba de ser anunciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (vide abaixo a íntegra do “acórdão” divulgado ontem).
Os desembargadores Alcides Malossi Junior (Presidente), Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro (Relator) que integram a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiram, por unanimidade “negara provimento aos recursos apresentados por Fábio e Tirso Meirelles.
A decisão de exclusão de Paulo Junqueira da Faesp/Senar estimulou a criação da Federação dos Produtores Rurais do Estado de São Paulo ao mesmo tempo em que circulam em Brasília notícias sobre eventual intervenção no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de São Paulo, presidido pelo presidente sub judice da Faesp Tirso Meirelle
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2025.0000608342
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido
Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são
recorrentes/querelantes TIRSO DE SALLES MEIRELLES e FÁBIO DE SALLES
MEIRELLES, é querelado PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO e
Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos
recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ALCIDES MALOSSI JUNIOR (Presidente) E SÉRGIO COELHO.
São Paulo, 12 de junho de 2025.
CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO
Relator
Assinatura Eletrônica
Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 2
Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506
Rectes/Qtes: Tirso de Salles Meirelles e Fábio de Salles Meirelles
Querelado: Paulo Maximiano Junqueira Neto
Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo
Comarca: Ribeirão Preto
Voto nº 29969
Ementa
Recurso em sentido estrito Rejeição da queixa-crime
Inexistência de justa causa para o ajuizamento de ação
penal Dolo específico necessário à configuração dos
delitos contra a honra Mero “animus narrandi” e “animus
criticandi” do querelado, em contexto de disputa sindical
eleitoral Fatos atípicos Inexistência de justa causa para
o ajuizamento de ação penal Decisão mantida Recurso
em sentido estrito desprovido.
Vistos.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto
por FÁBIO DE SALLES MEIRELLES e TIRSO DE SALLES
MEIRELLES, contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por eles
proposta, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo
Penal.
Inconformados os querelantes apresentaram
recurso, pleiteando o recebimento da queixa-crime e o início da ação penal
privada.
O recurso foi regularmente processado e respondido em contrarrazões, e a decisão foi mantida em sede de juízo de
retratação.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos
do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve OPOSIÇÃO a essa forma
de julgamento.
É o relatório.
Os recorrentes TIRSO DE SALLES MEIRELLES
e FÁBIO DE SALLES MEIRELLES, respectivamente presidente e presidente
emérito da “FAESP Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São
Paulo”, ofereceram queixa-crime em face de PAULO MAXIMIANO
JUNQUEIRA NETO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no
artigo 139, “caput”, combinado com o artigo 141, incisos III e IV, e parágrafo
2º, ambos do Código Penal, porque os querelantes teriam sido alvo de
difamação por parte do querelado, presidente do Sindicato Rural de Ribeirão
Preto, em publicação por ele realizada no perfil
“@sindicatoruralderibeiraopreto”, na rede social “Instagram”, no dia
02/04/2024, a respeito do evento de posse que ocorreria no Teatro Municipal
de São Paulo, envolvendo tanto a “FAESP” quanto outros sindicatos.
Consta da queixa-crime que o querelado teria feito
críticas aos querelantes, referindo-se a eles com os termos “Rei” e “Príncipe”,
bem como teria levantado suspeitas sobre o pagamento de diárias de hotel
para os convidados do evento de posse, tudo com o intuito de ofender as suas
reputações.
Contudo, a queixa-crime foi rejeitada em sentença
proferida pela MMª. Juíza “a quo”, com fundamento no artigo 395, inciso III,
do Código de Processo Penal, o que deve ser mantido.
De proêmio, importante transcrever o trecho do
vídeo publicado que está sendo questionado pelos querelantes:
“O segundo ponto seria sobre uma posse que vai haver no Teatro
Municipal de São Paulo. Não se esqueçam, a eleição ainda está sub judice,
então eu gostaria de alertar, não só as autoridades, como todos aqueles
que eventualmente vão participar, por óbvio, convidados apenas dos
sindicatos que são amigos lá do “Rei” e do “Príncipe”. O Sindicato Rural
de Ribeirão Preto ficou sabendo por interpostas pessoas que a sala do
Teatro Municipal seria utilizada no dia 14 de abril para essa posse. Não
sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que
seja do bolso do Tirso. Mas agora a gente já teve informação que não vai
haver o pagamento de hotel e parece também que aquele “jabá”, aquela
diária para cada um dos sindicatos, não sei também se isso vai ocorrer
para que haja a presença destes sindicatos convidados”
Observo que o crime de difamação demanda, para
a sua caracterização, o dolo específico, qual seja, a intenção de ofender a
honra objetiva, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Na
realidade, o querelado agiu com notório “animus narrandi” e “animus
criticandi”, em contexto de disputa política sindical, que inclusive estava
sendo questionada judicialmente à época.
Sobre tal aspecto, bem analisou e ponderou o MM. Juiz sentenciante:
Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 5
“Conforme sustentado pelo querelado, a utilização dos
termos 'Rei' e 'Príncipe', no contexto da disputa política pela
liderança da FAESP, a meu ver, não configura, por si só, o
delito de difamação. A utilização de termos irônicos, ainda que
ácidos, se insere no âmbito da liberdade de expressão,
principalmente quando dirigidos a figuras públicas em um
debate político. Com isso, entendo que não há, nos autos, prova
pré-constituída da inequívoca intenção do querelado em
difamar os querelantes, ao referir-se a eles, em sua fala, como
'Rei' e 'Príncipe', mas sim, como forma de criticá-los em razão
da permanência deles à frente da entidade sindical, o que fazia
parte de uma disputa política e do litígio judicial que se iniciou
depois que a chapa encabeçada pelo querelado foi impedida de
disputar a eleição.
Quanto ao segundo termo utilizado pelo querelado, quando
se referiu ao pagamento de um "jabá", que seria uma diária de
hotel para os convidados para a posse, também não é possível
extrair a vontade do querelado de difamar os querelantes.
Independente de ser verdadeiro ou falso o pagamento de uma
diária de hotel pela Federação aos convidados. Pela fala do
querelado ele informa que não tinha certeza se seria pago ou
não a diária de hotel aos representantes dos sindicatos que
fossem à posse. Nesse contexto, também não é possível inferir
que o querelado imputou um fato falso aos querelantes com
objetivo de difamá-los”.
Como é cediço, a honra é direito fundamental cuja
proteção pelo Direito Penal está contemplada em três figuras típicas: calúnia,
difamação e injúria. Enquanto na calúnia ocorre falsa imputação a terceiro de
Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 6
fato definido como crime, na difamação, imputa-se fato ofensivo à reputação,
e na injúria são atribuídas qualidades negativas, e não fatos, que abalem a
dignidade ou o decoro da vítima. Para a caracterização dos delitos contra a
honra, exige-se, todavia, prova da especial intenção de ofender a honra alheia,
isto é, do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, tradicionalmente
reconhecido como dolo específico.
Portanto, seja qual for a figura típica, imprescindível será o propósito de ofender para o comportamento ser
considerado ilícito, não incorrendo em crime de calúnia, difamação ou injúria
aquele que agir sem dolo, com mero “animus narrandi” ou “animus
criticandi”, hipótese dos autos.
Neste sentido o entendimento das Cortes
Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS PROFERIDAS EM
ENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL.
CALÚNIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FATÍCA ESPECÍFICA.
ATIPICIDADE. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. OFENSAS GENÉRICAS.
CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. 1. Rejeição de queixa mediante decisão monocrática,
por falta de justa causa, que se viabiliza pelo flagrante desacordo da
pretensão com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte (RISTF,
art. 21, §1°). 2. O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado. 3.
Opiniões ou conceitos genéricos expressos por narrador não caracterizam
difamação ou injúria puníveis criminalmente. 4. Queixa-crime rejeitada.”
(STF, Pet n. 7168/DF, relatora Ministra Rosa Weber, Decisão monocrática
proferida em 24/08/2018)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO
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QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES
TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI,
DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME
REJEITADA. (...) 3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e
injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes
tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra
objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir
de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui
(honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada,
capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 6. No que se
refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada
dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato
ofensivo". Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto
crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não
descrevem a ocorrência de fatos. No máximo, seriam tidas como
qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se
poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação. (...)
- Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado
as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação,
eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado
em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado
pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de
justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime
rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos
narrados.” (STJ, APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte
Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
“Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. O debate político, por
sua natureza, permite maior amplitude na crítica e maior tolerância
quanto à adjetivação utilizada por opositores e concorrentes políticos. A
imputação de "mentira" a adversário político, em contexto de embate
eleitoral ou de exposição pública de ideias, não configura, por si só, crime
contra a honra. A liberdade de expressão, no âmbito político, deve ser
preservada como instrumento essencial para o debate democrático e para
o escrutínio da atuação de agentes públicos e candidatos a cargos
políticos. Não demonstrado o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi,
mas sim de manifestar crítica política dentro dos limites da razoabilidade
reservada às discussões políticas, não há justa causa para o recebimento
da queixa-crime. Recurso improvido.” (TJSP; Recurso em Sentido Estrito
0001131-08.2024.8.26.0539; Relator: Francisco Bruno; 10ª Câmara de
Direito Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro:
14/04/2025)
O que se verifica nos autos é que a conduta do
querelado se insere no contexto de uma disputa política sindical, onde ele
expressou suas opiniões e críticas, sem a intenção de ofender a honra dos
querelantes. A crítica política, embora ácida, deve ser protegida no âmbito da
liberdade de expressão, especialmente no contexto de uma disputa eleitoral.
Destarte, de fato não havia elementos suficientes a
ensejar o recebimento da queixa-crime e, inexistente a justa causa para a ação
penal, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.
ASSIM, PELO MEU VOTO, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Andrade de Castro
Relator
Câmara Municipal de Batatais aprova moção contra Faesp/Senar

Vereador Roberto Luís Cardoso Tofeti (PL). Foto Reprodução Jornal de Batatais
A Câmara Municipal de Batatais aprovou moção de protesto contra a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar em decorrência dos fatos ocorridos no último dia 2 de junho quando, convocados pelo presidente sub judice Tirso Meirelles, presidentes de sindicatos rurais ligados ao esquema da “Dinastia Meirelles”, que há meio século ocupa a gestão da maior entidade representativa do sindicalismo patronal rural do País, decidiu votar pelo afastamento do Conselho de Representantes da entidade Paulo Junqueira, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo (Da Redação, 18/6/25)

