18/06/2025

TJE derruba narrativas facciosas e tendenciosas da “Dinastia Meirelles”


Sede do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Foto Divulgação

Na tarde desta última 3ª feira (17) foi conhecido o “Acórdão” da decisão dos desembargadores que integram a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que por unanimidade “negaram provimento” aos recursos de Fábio de Salles Meirelles e de seu filho Tirso Meirelles na apresentação de “queixa-crime” contra Paulo Junqueira, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo e também coordenador do movimento de oposição “Nova Faesp”.

 

A “queixa crime” consistia na tentativa de criar fato jurídico relevante para excluir Paulo Junqueira do “Conselho de Representantes da Faesp”. No último dia 2 de junho, o conselho se reuniu e acabou votando pela exclusão do advogado e produtor rural, depois que relatório apócrifo eivado de erros e produzido por uma “Comissão de Sindicância Interna” concluiu que o líder da chapa de oposição teria infringido o estatuto e o código de ética da federação.

Paulo Junqueira, em momento descontraído, ao lado do ex-presidente Jair Bolsonaro e lideranças do agro paulista durante a Feicorte, ontem em Presidente Prudente.

 

A bem da verdade, já se avolumam denúncias contra o presidente sub judice Tirso Meirelles, a começar pela sua eleição em dezembro de 2023 que foi anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Outras decisões no âmbito do TRT-2 favoreceram ações de Paulo Junqueira ao mesmo tempo a exemplo do que acaba de ser anunciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (vide abaixo a íntegra do “acórdão” divulgado ontem).

 

Os desembargadores Alcides Malossi Junior (Presidente), Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro (Relator) que integram a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiram, por unanimidade “negara provimento aos recursos apresentados por Fábio e Tirso Meirelles.

 

A decisão de exclusão de Paulo Junqueira da Faesp/Senar estimulou a criação da Federação dos Produtores Rurais do Estado de São Paulo ao mesmo tempo em que circulam em Brasília notícias sobre eventual intervenção no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de São Paulo, presidido pelo presidente sub judice da Faesp Tirso Meirelle

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2025.0000608342

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido

Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são

recorrentes/querelantes TIRSO DE SALLES MEIRELLES e FÁBIO DE SALLES

MEIRELLES, é querelado PAULO MAXIMIANO JUNQUEIRA NETO e

Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de

Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos

recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este

acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

ALCIDES MALOSSI JUNIOR (Presidente) E SÉRGIO COELHO.

São Paulo, 12 de junho de 2025.

CÉSAR AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO

Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 2

Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506

Rectes/Qtes: Tirso de Salles Meirelles e Fábio de Salles Meirelles

Querelado: Paulo Maximiano Junqueira Neto

Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo

Comarca: Ribeirão Preto

Voto nº 29969

Ementa

Recurso em sentido estrito Rejeição da queixa-crime

Inexistência de justa causa para o ajuizamento de ação

penal Dolo específico necessário à configuração dos

delitos contra a honra Mero “animus narrandi” e “animus

criticandi” do querelado, em contexto de disputa sindical

eleitoral Fatos atípicos Inexistência de justa causa para

o ajuizamento de ação penal Decisão mantida Recurso

em sentido estrito desprovido.

Vistos.

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto

por FÁBIO DE SALLES MEIRELLES TIRSO DE SALLES

MEIRELLES, contra a decisão que rejeitou a queixa-crime por eles

proposta, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo

Penal.

Inconformados os querelantes apresentaram

recurso, pleiteando o recebimento da queixa-crime e o início da ação penal

privada.

O recurso foi regularmente processado e respondido em contrarrazões, e a decisão foi mantida em sede de juízo de

retratação.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos

do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela

Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, houve OPOSIÇÃO a essa forma

de julgamento.

É o relatório.

Os recorrentes TIRSO DE SALLES MEIRELLES

e FÁBIO DE SALLES MEIRELLES, respectivamente presidente e presidente

emérito da “FAESP Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São

Paulo”, ofereceram queixa-crime em face de PAULO MAXIMIANO

JUNQUEIRA NETO, imputando-lhe, em tese, a prática do delito previsto no

artigo 139, “caput”, combinado com o artigo 141, incisos III e IV, e parágrafo

2º, ambos do Código Penal, porque os querelantes teriam sido alvo de

difamação por parte do querelado, presidente do Sindicato Rural de Ribeirão

Preto, em publicação por ele realizada no perfil

“@sindicatoruralderibeiraopreto”, na rede social “Instagram”, no dia

02/04/2024, a respeito do evento de posse que ocorreria no Teatro Municipal

de São Paulo, envolvendo tanto a “FAESP” quanto outros sindicatos.

Consta da queixa-crime que o querelado teria feito

críticas aos querelantes, referindo-se a eles com os termos “Rei” e “Príncipe”,

bem como teria levantado suspeitas sobre o pagamento de diárias de hotel

para os convidados do evento de posse, tudo com o intuito de ofender as suas

reputações.

Contudo, a queixa-crime foi rejeitada em sentença

proferida pela MMª. Juíza “a quo”, com fundamento no artigo 395, inciso III,

do Código de Processo Penal, o que deve ser mantido.

De proêmio, importante transcrever o trecho do

vídeo publicado que está sendo questionado pelos querelantes:

“O segundo ponto seria sobre uma posse que vai haver no Teatro

Municipal de São Paulo. Não se esqueçam, a eleição ainda está sub judice,

então eu gostaria de alertar, não só as autoridades, como todos aqueles

que eventualmente vão participar, por óbvio, convidados apenas dos

sindicatos que são amigos lá do “Rei” e do “Príncipe”. O Sindicato Rural

de Ribeirão Preto ficou sabendo por interpostas pessoas que a sala do

Teatro Municipal seria utilizada no dia 14 de abril para essa posse. Não

sei quem é que está custeando, quem é que está pagando isso, pode ser que

seja do bolso do Tirso. Mas agora a gente já teve informação que não vai

haver o pagamento de hotel e parece também que aquele “jabá”, aquela

diária para cada um dos sindicatos, não sei também se isso vai ocorrer

para que haja a presença destes sindicatos convidados”

Observo que o crime de difamação demanda, para

a sua caracterização, o dolo específico, qual seja, a intenção de ofender a

honra objetiva, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos. Na

realidade, o querelado agiu com notório “animus narrandi” e “animus

criticandi”, em contexto de disputa política sindical, que inclusive estava

sendo questionada judicialmente à época.

Sobre tal aspecto, bem analisou e ponderou o MM. Juiz sentenciante:

Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 5

“Conforme sustentado pelo querelado, a utilização dos

termos 'Rei' e 'Príncipe', no contexto da disputa política pela

liderança da FAESP, a meu ver, não configura, por si só, o

delito de difamação. A utilização de termos irônicos, ainda que

ácidos, se insere no âmbito da liberdade de expressão,

principalmente quando dirigidos a figuras públicas em um

debate político. Com isso, entendo que não há, nos autos, prova

pré-constituída da inequívoca intenção do querelado em

difamar os querelantes, ao referir-se a eles, em sua fala, como

'Rei' e 'Príncipe', mas sim, como forma de criticá-los em razão

da permanência deles à frente da entidade sindical, o que fazia

parte de uma disputa política e do litígio judicial que se iniciou

depois que a chapa encabeçada pelo querelado foi impedida de

disputar a eleição.

Quanto ao segundo termo utilizado pelo querelado, quando

se referiu ao pagamento de um "jabá", que seria uma diária de

hotel para os convidados para a posse, também não é possível

extrair a vontade do querelado de difamar os querelantes.

Independente de ser verdadeiro ou falso o pagamento de uma

diária de hotel pela Federação aos convidados. Pela fala do

querelado ele informa que não tinha certeza se seria pago ou

não a diária de hotel aos representantes dos sindicatos que

fossem à posse. Nesse contexto, também não é possível inferir

que o querelado imputou um fato falso aos querelantes com

objetivo de difamá-los”.

Como é cediço, a honra é direito fundamental cuja

proteção pelo Direito Penal está contemplada em três figuras típicas: calúnia,

difamação e injúria. Enquanto na calúnia ocorre falsa imputação a terceiro de

Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 6

fato definido como crime, na difamação, imputa-se fato ofensivo à reputação,

e na injúria são atribuídas qualidades negativas, e não fatos, que abalem a

dignidade ou o decoro da vítima. Para a caracterização dos delitos contra a

honra, exige-se, todavia, prova da especial intenção de ofender a honra alheia,

isto é, do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, tradicionalmente

reconhecido como dolo específico.

Portanto, seja qual for a figura típica, imprescindível será o propósito de ofender para o comportamento ser

considerado ilícito, não incorrendo em crime de calúnia, difamação ou injúria

aquele que agir sem dolo, com mero “animus narrandi” ou “animus

criticandi”, hipótese dos autos.

Neste sentido o entendimento das Cortes

Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“QUEIXA. CRIMES CONTRA A HONRA. OFENSAS PROFERIDAS EM

ENTREVISTA RADIOFÔNICA POR PARLAMENTAR FEDERAL.

CALÚNIA. AUSÊNCIA DE NARRATIVA FATÍCA ESPECÍFICA.

ATIPICIDADE. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. OFENSAS GENÉRICAS.

CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO POR DECISÃO

MONOCRÁTICA. 1. Rejeição de queixa mediante decisão monocrática,

por falta de justa causa, que se viabiliza pelo flagrante desacordo da

pretensão com a jurisprudência dominante desta Suprema Corte (RISTF,

art. 21, §1°). 2. O crime de calúnia exige narrativa de fato determinado. 3.

Opiniões ou conceitos genéricos expressos por narrador não caracterizam

difamação ou injúria puníveis criminalmente. 4. Queixa-crime rejeitada.”

(STF, Pet n. 7168/DF, relatora Ministra Rosa Weber, Decisão monocrática

proferida em 24/08/2018)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO

Recurso Em Sentido Estrito nº 1048881-88.2024.8.26.0506 -Voto nº 29969 7

QUERELANTE À QUERELADA DO COMETIMENTO DOS CRIMES

TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138, 139 E 140, COM A CAUSA DE

AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO

PENAL. INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS

REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA.

AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI,

DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME

REJEITADA. (...) 3. Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e

injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes

tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra

objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir

de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui

(honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada,

capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 6. No que se

refere ao crime de difamação, ainda que se considere tenha a querelada

dirigido as expressões ao querelante, não há imputação de qualquer "fato

ofensivo". Assim, não se pode concluir, também em relação a esse suposto

crime, senão pela atipicidade, porque as expressões utilizadas não

descrevem a ocorrência de fatos. No máximo, seriam tidas como

qualificações dadas a alguém, no que, até por exercício especulativo, se

poderia deduzir eventual cometimento de injúria, jamais de difamação. (...)

  1. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado

as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação,

eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado

em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado

pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de

justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9. Queixa-crime

rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos

narrados.” (STJ, APn n. 881/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte

Especial, julgado em 15/8/2018, DJe de 21/8/2018.)

“Recurso em sentido estrito. Crimes contra a honra. O debate político, por

sua natureza, permite maior amplitude na crítica e maior tolerância

quanto à adjetivação utilizada por opositores e concorrentes políticos. A

imputação de "mentira" a adversário político, em contexto de embate

eleitoral ou de exposição pública de ideias, não configura, por si só, crime

contra a honra. A liberdade de expressão, no âmbito político, deve ser

preservada como instrumento essencial para o debate democrático e para

o escrutínio da atuação de agentes públicos e candidatos a cargos

políticos. Não demonstrado o animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi,

mas sim de manifestar crítica política dentro dos limites da razoabilidade

reservada às discussões políticas, não há justa causa para o recebimento

da queixa-crime. Recurso improvido.” (TJSP; Recurso em Sentido Estrito

0001131-08.2024.8.26.0539; Relator: Francisco Bruno; 10ª Câmara de

Direito Criminal; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro:

14/04/2025)

O que se verifica nos autos é que a conduta do

querelado se insere no contexto de uma disputa política sindical, onde ele

expressou suas opiniões e críticas, sem a intenção de ofender a honra dos

querelantes. A crítica política, embora ácida, deve ser protegida no âmbito da

liberdade de expressão, especialmente no contexto de uma disputa eleitoral.

Destarte, de fato não havia elementos suficientes a

ensejar o recebimento da queixa-crime e, inexistente a justa causa para a ação

penal, é de rigor a manutenção da decisão recorrida.

ASSIM, PELO MEU VOTO, NEGO

PROVIMENTO AO RECURSO.

Andrade de Castro

Relator

 

Câmara Municipal de Batatais aprova moção contra Faesp/Senar

Vereador Roberto Luís Cardoso Tofeti (PL). Foto Reprodução Jornal de Batatais

A Câmara Municipal de Batatais aprovou moção de protesto contra a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo – Faesp/Senar em decorrência dos fatos ocorridos no último dia 2 de junho quando, convocados pelo presidente sub judice Tirso Meirelles, presidentes de sindicatos rurais ligados ao esquema da “Dinastia Meirelles”, que há meio século ocupa a gestão da maior entidade representativa do sindicalismo patronal rural do País, decidiu votar pelo afastamento do Conselho de Representantes da entidade Paulo Junqueira, presidente do Sindicato e da Associação Rural de Ribeirão Preto e da Assovale – Associação Rural Vale do Rio Pardo (Da Redação, 18/6/25)